DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHNNY GOMES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2337097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOHNNY GOMES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 250/259), o agravante aponta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art.
- 11.343/2006, ao sustentar que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e que a fração de redução da causa especial de diminuição foi fixada em patamar inferior ao máximo legal, sem motivação suficiente.
- Defende, por fim, a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a quantidade da droga foi utilizada tanto para justificar a elevação da pena-base quanto para restringir a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 287, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOHNNY GOMES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0004663-19.2015.8.17.0001 (fls. 226/241).
No recurso especial (fls. 250/259), o agravante aponta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 59 do Código Penal. Alega, ainda, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao sustentar que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e que a fração de redução da causa especial de diminuição foi fixada em patamar inferior ao máximo legal, sem motivação suficiente. Defende, por fim, a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a quantidade da droga foi utilizada tanto para justificar a elevação da pena-base quanto para restringir a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 321/324).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c, do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 250/259).
No juízo de admissibilidade (fls. 277/281), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes óbices: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; e ausência de cotejo analítico.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e quando não juntado aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. Trata-se de regra técnica cujo descumprimento configura vício substancial e insanável (AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021).
No caso concreto, a parte recorrente não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas no tocante à interpretação do art. 59 do Código Penal, nem demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre os julgados, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Dessa forma, a parte agravante não logrou comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional, incidindo a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.099.049/CE, Ministro Paulo Sérgio Domingues,
[trecho intermediário suprimido]
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 200 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA MODULAR FRAÇÃO REDUTORA INFERIOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.