DECISÃO ISRAEL DE SOUZA FRANCA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 233716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISRAEL DE SOUZA FRANCA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n.
- Neste recurso, a defesa sustenta: a) nulidade da regressão cautelar de regime, por não haver sido realizada audiência de justificação prévia, em violação do art.
- 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Súmula n.
- 474/2022 do CNJ, que exige intimação prévia antes da expedição do mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
ISRAEL DE SOUZA FRANCA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.26.024795-2/000.
Neste recurso, a defesa sustenta: a) nulidade da regressão cautelar de regime, por não haver sido realizada audiência de justificação prévia, em violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Súmula n. 533 do STJ; b) descumprimento do art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que exige intimação prévia antes da expedição do mandado de prisão.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que determinou a regressão de regime e a prisão do recorrente, com sua imediata colocação em liberdade e, subsidiariamente, que seja determinada a realização de audiência de justificação prévia, com observância do contraditório e da ampla defesa (fls. 648-657).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 665-671).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente descumpriu as condições impostas para o cumprimento de prestação pecuniária e de serviços à comunidade, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao juízo, e assim foi designada audiência de justificação.
Entretanto, não foi possível localizar o apenado no endereço cadastrado nos autos, circunstância que levou o magistrado da execução a determinar a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto, com a consequente expedição de mandado de prisão, sob os seguintes fundamentos (fl. 530):
De início, indefiro o pedido formulado pela defesa do apenado, pois cabe a ele manter seu endereço atualizado nos autos.
Trata-se de execução penal em desfavor de ISRAEL DE SOUZA FRANÇA, atualmente em cumprimento de regime aberto, cuja pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, diante do descumprimento injustificado das condições impostas.
Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado mudou-se de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, encontrando-se em local incerto e não sabido ( seq. 143.1). Tal conduta inviabilizou a realização da audiência admonitória e o início do efetivo cumprimento da pena no regime aberto.
Verifica-se, portanto, que o reeducando descumpriu condição essencial do regime aberto, demonstrando intenção de frustrar a execução penal e impossibilitando a fiscalização das condições impostas.
Assim, diante da fundada probabilidade de descumprimento reiterado e da necessidade de garantir a efetividade da execução da pena, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, nos termos do artigo 118, §1º, da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
a prévia realização de audiência de justificação; é suficiente que esta se realize em momento posterior, em prazo razoável, para que o apenado possa exercer o contraditório e a ampla defesa antes de eventual decisão definitiva sobre a regressão.
Com essas premissas, não há constrangimento ilegal a ser reparado.
No caso dos autos, o Juízo das execuções, ao verificar o descumprimento das penas restritivas de direito, designou audiência admonitória, não realizada em razão da impossibilidade de intimação do r eeducando, que havia mudado de endereço. Assim, por não havê-lo encontrado, com base no art. 118, § 1º, da LEP, regrediu cautelarmente o recorrente e determinou a expedição de mandado de prisão .
Ressalto que em consulta aos autos da execução penal no SEEU, foi realizada audiência de justificação no dia 27/2/2026 e o feito aguarda decisão.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.