DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOEL ANTÔNIO ABREU contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2337169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOEL ANTÔNIO ABREU contra decisão que inadmitiu o recurso especial pois o acórdão recorrido não apresenta omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, bem como pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE MANTEVE A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOEL ANTÔNIO ABREU contra decisão que inadmitiu o recurso especial pois o acórdão recorrido não apresenta omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, bem como pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1814-1817).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1541):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/EXECUTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DOS PATRONOS. PARTE EXEQUENTE QUE RENUNCIOU AO CRÉDITO PERSEGUIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBRIGANDO-SE A PAGAR PARTE DA DÍVIDA AO BANCO. AVENÇA, TODAVIA, QUE NÃO ENVOLVEU HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA CONTRATUAL QUE NÃO INTEGRA A CONDENAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A PARTE EXEQUENTE E SEU ADVOGADO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER CUSTEADOS PELA PARTE ADVERSA. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ENTRE CLIENTE E ADVOGADO, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O agravante não apresentou embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos pela parte KAROLINY PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA foram rejeitados (fls. 1596).
Nas razões do recurso especial (fls. 1633-1650), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, "pois o acórdão recorrido foi omisso sobre qual seria o conflito de interesse entre as partes (advogados e sua representada) a obstar o levantamento dos honorários contratuais já reservados em juízo" (fl. 1636);
(ii) art. 507 do CPC, aduzindo que a violação ocorreu porque "o tribunal de origem entendeu expressamente que o acordo celebrado entre as partes sem anuência dos seus advogados atingiria até mesmo matérias já preclusas nos autos relativamente a direitos de terceiros (honorários contratuais de seus advogados)" (fl. 1637);
(iii) arts. 22, § 4º, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, ante a alegação de que o "acórdão recorrido vedou o levantamento dos honorários contratuais, mesmo com a juntada do contrato aos autos e deferimento judicial, pois entendeu válido acordo celebrado exclusivamente pelas partes sem a aquiescência dos advogados e que ofende direito de terceiros" (fl. 1639);
No agravo (fls. 1835-1837), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas.
(iv) dissídio jurisprudencial:
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Também descabe o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III da CF a necessidade de revolvimento de provas e análise do contrato de prestação de serviços e honorários, igualmente por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.