DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por KAROLINY PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCI… — AREsp AREsp 2337169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por KAROLINY PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pois o acórdão recorrido não apresenta omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE MANTEVE A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por KAROLINY PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pois o acórdão recorrido não apresenta omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1820-1823).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1541):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/EXECUTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DOS PATRONOS. PARTE EXEQUENTE QUE RENUNCIOU AO CRÉDITO PERSEGUIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBRIGANDO-SE A PAGAR PARTE DA DÍVIDA AO BANCO. AVENÇA, TODAVIA, QUE NÃO ENVOLVEU HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA CONTRATUAL QUE NÃO INTEGRA A CONDENAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A PARTE EXEQUENTE E SEU ADVOGADO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER CUSTEADOS PELA PARTE ADVERSA. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ENTRE CLIENTE E ADVOGADO, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1596).
Nas razões do recurso especial (fls. 1616-1625), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, "pois o acórdão recorrido foi omisso sobre qual seria o conflito de interesse entre as partes (advogados e sua representada) a obstar o levantamento dos honorários contratuais já reservados em juízo" (fl. 1617);
(ii) art. 17 do CPC, alegando a ilegitimidade da agravante "pois o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ora recorrente e entendeu que, muito embora só os advogados tenham legitimidade para requerer a reserva dos honorários em juízo, seria possível excepcionalmente, que o faça a parte representada, ante a peculiaridade do caso" (fl. 1619);
(iii) art. 507 do CPC, aduzindo que a violação ocorreu porque "o tribunal de origem entendeu expressamente que o acordo celebrado entre as partes sem anuência dos seus advogados atingiria até mesmo matérias já preclusas nos autos relativamente a direitos de terceiros (honorários contratuais de seus advogados)" (fl. 1620);
(iv) arts. 22, § 4º, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, ante a alegação de que o "acórdão recorrido vedou o levantamento dos honorários contratuais, mesmo com a juntada do contrato aos autos e deferimento
[trecho intermediário suprimido]
fazer parte desta relação jurídica.
Portanto, nota-se que todos os pontos foram analisados pelo juízo a quo com base nas provas existentes nos autos. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos pontos acima demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, impede ainda o conhecimento do recurso especial a necessidade de se analisar as cláusulas do contrato de prestação de serviços entabulado entre a parte agravante e seu advogado, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.