DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELTON FELICIO DE LIMA… — RHC RHC 233718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELTON FELICIO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente figura como réu em ação penal pela prática do crime de furto mediante fraude (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04368.04371., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELTON FELICIO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0027770-12.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente figura como réu em ação penal pela prática do crime de furto mediante fraude (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde a ação penal pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante fraude, com fundamento no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em trâmite perante juízo criminal de primeiro grau.
2. A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de alegado erro na capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, defendendo-se a inépcia da peça acusatória e a ausência de justa causa para a persecução penal.
3. A denúncia descreve que o paciente teria alugado veículo automotor junto a empresa locadora, deixando de devolvê-lo no prazo ajustado, após alegadamente entregá-lo a terceiros, ocasionando prejuízo patrimonial à vítima.
4. O juízo de origem recebeu a denúncia em todos os seus efeitos e designou audiência de instrução e julgamento, em razão da inexistência de vaga anterior na pauta e por se tratar de réu solto.
5. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por descrever fato penalmente atípico ou diverso do tipo penal indicado; (ii) saber se está configurada a ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou a presença de causa extintiva da punibilidade.
8. A denúncia apresentada descreve, de forma suficiente, os fatos imputados ao acusado, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
(RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.