ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2337205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE FORÇA MAIOR.
- ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 9985, 7780, 8961, 7779, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. ALAGAMENTO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE FORÇA MAIOR. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em relação ao pleito indenizatório, a Corte estadual asseverou que ficou demonstrada a responsabilidade do Município no evento danoso. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Uberaba desafiando decisão que negou provimento ao agravo recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula n. 7/STJ, na hipótese, pois a Corte estadual, com base em premissas fáticas, concluiu pela existência do dever de indenizar.
Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão, pois o Sodalício a quo não se manifestou sobre os seguintes aspectos (fl. 1.617): "(a) existência de prova pré-constituída (fl. 125) no tocante à fixação de moradia dentro da área de proteção permanente do córrego, sem ser possível precisar se o desmatamento foi feito pelo Embargado; (b)
[trecho intermediário suprimido]
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Acerca do valor indenizatório, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a já referida vedação sumular 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.149.021/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.