DECISÃO VALDERNANDO JOSÉ DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em d… — RHC RHC 233724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDERNANDO JOSÉ DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do HC n.
- Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
- Contextualização Consta dos autos que o recorrente está preso desde 12/6/2025, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 23/4/2018, anteriormente decretada em 24/6/2011, cujo fato delituoso remonta a 28/6/2010, pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
VALDERNANDO JOSÉ DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do HC n. 0767476-65.2025.8.18.0000.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso, o decreto prisional e o efetivo cumprimento do mandado; b) inexistência de periculum libertatis atual e concreto que justifique a medida extrema, tendo em vista que o recorrente, quando preso, residia em endereço fixo, exercia atividade lícita, era primário, não tinha outros processos e não adotou nenhum comportamento evasivo.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva (fls. 1.011-1.023).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.033-1.037).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente está preso desde 12/6/2025, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 23/4/2018, anteriormente decretada em 24/6/2011, cujo fato delituoso remonta a 28/6/2010, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Juízo de primeira instância decretou a segregação cautelar com os seguintes fundamentos (fls. 243):
Em tempo: Nos moldes da certidão de fls. 48, verifica-se que Valdernando José de Sousa evadiu-se do distrito da culpa no intuito de furtar-se à aplicação da lei penal motivo pela qual decreto sua prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do CPP.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com o teor a seguir (fl. 48):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CITAÇÃO EM EDITAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com alegação de ausência de fundamentação e motivação na decisão que decretou a segregação cautelar, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ausência d e contemporaneidade entre o fato e a decretação de prisão, (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verifica-se que, apesar de sucinta, a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
de responsabilizá-lo por falha que não lhe é imputável.
Como já decidiu esta Sexta Turma, "a decretação de prisão preventiva não é automática em caso de citação editalícia frustrada, sendo necessária a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar" (AgRg no RHC n. 170.036/MG, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 5/12/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Valdernando José de Sousa, e determinar a expedição imediata do alvará de soltura, sem prejuízo de que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI imponha ao recorrente as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias e adequadas ao caso concreto, na forma do art. 319 do CPP.
Comunique -se, com urgência, à s instâncias de origem o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.