DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2337254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 112): TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REDIRECIONAMENTO - POSSIBILIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA.
- 1 - Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art.
- 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução fiscal nº 0001109- 26.2004.4.02.5106.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5979, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 112):
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REDIRECIONAMENTO - POSSIBILIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA.
1 - Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução fiscal nº 0001109- 26.2004.4.02.5106.
2 - A execução fiscal correlata foi ajuizada em 31/08/2004 em face de Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP para cobrança de créditos com vencimento no período entre 02/01/2001 a 02/04/2004. A citação ocorreu em 13/01/2005 e, dessa forma, não há que se falar em prescrição, ainda que fosse adotada a tese de que a prescrição ocorreria com o inadimplemento (Decreto nº 20.910/32).
3 - Também não há que se falar em prescrição para o redirecionamento. É que a pretensão para requerer a inclusão do Município somente nasceu em 22/09/2014, a partir da informação trazida aos autos pela União Federal e prestada pela COMDEP no sentido de inexistência de bens suficientes para garantir e ou pagar seus débitos, fato que foi considerado como suficiente para determinar a inclusão do Município Apelante no polo passivo da execução fiscal conexa, nos autos do agravo de instrumento nº 0009257-61.2017.4.02.0000. Como o requerimento de redirecionamento se deu em 2015, não restou superado o lustro legal para tal pedido, nos termos do nos termos do precedente vinculante do STJ- Tema 444, REsp 1201993 / SP.
4 - As sociedades de economia mista, sobretudo as que prestam serviço público, não se sujeitam à falência, conforme preceitua o art. 2º, I, da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), impondo-se a responsabilização do ente público que as criou.
5 - Se foi o ente público municipal que deu azo à criação da entidade da Administração Indireta, ele deve responder subsidiariamente pelos débitos de qualquer natureza de sua sociedade de economia mista, após exaurido o patrimônio desta.
6 - Assim, o Município pode figurar no polo passivo das execuções fiscais, como corresponsável pelos débitos tributários das empresas municipais a ele vinculadas. Precedentes: TRF2 - AC nº 2005.51.08.000379-1 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e- DJF2R 19-08-2013; TRF3 - AC nº
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRF da 2ª região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.