ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2337312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão.
2. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à recorrente e da ocorrência de atos ilícitos demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal foi reconhecida com base na relevância social da controvérsia, envolvendo o direito à moradia e a defesa de direitos individuais homogêneos.
4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Regiao, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 10.094-10.095):
"ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO VILLA RICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA AMAVIR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E DA CBS. ROL DE BENEFICIÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderurgica Nacional e Via Engenharia S/A objetivando "proteger os direitos dos mutuários da Caixa Econômica Federal que residem no Condomínio Villa Rica, que adquiriam suas casas pelo Sistema Financeiro de Habitação", em decorrência de vícios de construção.
2. A presença de relevante interesse social na controvérsia dos autos, a qual trata de relação
[trecho intermediário suprimido]
repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.