DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAMILA ÁVILA LIMA contr… — RHC RHC 233732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAMILA ÁVILA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 10/12/2025, no contexto da "Operação Madrinha", pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 29, caput, ambos do Código Penal; e 1º, caput, e § 4º, da Lei n.
- A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamento concreto, por violar os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03547.03555., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAMILA ÁVILA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 10/12/2025, no contexto da "Operação Madrinha", pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, c/c os arts. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990 e 29, caput, do Código Penal; 349-A c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal; e 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamento concreto, por violar os arts. 312, §§ 2º e 4º, 313, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, I a V, do Código de Processo Penal.
Afirma que não há contemporaneidade, pois os elementos utilizados remontam à ação penal de 2021, na qual a recorrente responde em liberdade e cumpre medidas cautelares sem notícia de descumprimento.
Defende a inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pois a decisão impugnada não individualiza condutas penalmente relevantes atribuíveis à recorrente, limitando-se a inferir sua participação nos crimes a partir de vínculos sociais e de relacionamento, como a amizade com outros investigados.
Sustenta que o Ministério Público teria rotulado a recorrente como condenada e apenada indevidamente, existindo recursos pendentes nesta Corte Superior mantendo a sua condição de tecnicamente primária.
Assevera que a recorrente não foi denunciada por tráfico de drogas neste feito e que o favorecimento real tem pena de detenção baixa, ao passo que a lavagem se baseia em uma única transferência de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) em 2024, sem gravidade concreta.
Relata que há disparidade de tratamento com o corréu Alessandro, policial penal denunciado pelos mesmos fatos e em liberdade, devendo ser aplicada a regra do art. 580 do Código de Processo Penal.
Entende que, desarticulado o grupo e afastada a servidora envolvida, medidas cautelares diversas são suficientes à tutela da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares adequadas.
Memoriais de fls. 101-131 reiterando as razões do recurso.
Petição de fls. 133-134 requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
[trecho intermediário suprimido]
o qual se encontra em liberdade, também não prospera. Como já dito anteriormente, a ré é apontada como importante integrante do grupo criminoso, e parceira do suposto líder, sendo responsável pelas or dens do lado de fora do cárcere. Além disso, a paciente está respondendo a outro processo criminal e voltou a delinquir, o que demonstra o risco de reiteração criminosa.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre a recorrente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto a acusada se destaca pela relevância de sua posição no grupo criminoso e pela parceria com o suposto líder, sendo responsável pelas ordens fora do cárcere. Além disso, a recorrente responde a outro processo criminal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de fls. 133-134 e nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.