ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03547.03555., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FACÇÃO CRIMINOSA. INFILTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda instrução processual adequada, incompatível com o rito célere do habeas corpus e de seu consectário recursal.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que apontam a atuação estruturada de organização criminosa infiltrada em estabelecimento prisional, com participação de agentes públicos e utilização da estrutura estatal para favorecer atividades ilícitas.
3. Os indícios de que a agravante exerceria função estratégica na facção criminosa, atuando na logística e gestão financeira das atividades ilícitas fora do cárcere, evidenciam sua relevância operacional no grupo criminoso.
4. A proximidade da agravante com policial penal investigada por facilitar o ingresso de objetos ilícitos em estabelecimento prisional, aliada à suposta parceria comercial entre ambas, reforça os indícios de integração em esquema criminoso e possível lavagem de capitais.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.
6. A existência de outro processo criminal por tráfico de drogas demonstra risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º,
[trecho intermediário suprimido]
do corréu ALESSANDRO, o qual se encontra em liberdade, também não prospera. Como já dito anteriormente, a ré é apontada como importante integrante do grupo criminoso, e parceira do suposto líder, sendo responsável pelas ordens do lado de fora do cárcere. Além disso, a paciente está respondendo a outro processo criminal e voltou a delinquir, o que demonstra o risco de reiteração criminosa.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre a agravante e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto a acusada se destaca pela relevância de sua posição no grupo criminoso e pela parceria com o suposto líder, sendo responsável pelas ordens fora do cárcere. Além disso, a agravante responde a outro processo criminal.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.