DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em com pedido liminar interposto habeas corpus por ALUISIO VALEN… — RHC RHC 233733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em com pedido liminar interposto habeas corpus por ALUISIO VALENTE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ fls.
- REVOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
- Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no descumprimento das condições pactuadas, notadamente a ausência de início de cumprimento das medidas alternativas.
- A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP, fundamentada na inércia do investigado em iniciar o cumprimento das condições acordadas, é válida diante da alegação de falha estatal na diligência de intimação e da suposta boa-fé do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em com pedido liminar interposto habeas corpus por ALUISIO VALENTE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ fls. 47/48):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no descumprimento das condições pactuadas, notadamente a ausência de início de cumprimento das medidas alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP, fundamentada na inércia do investigado em iniciar o cumprimento das condições acordadas, é válida diante da alegação de falha estatal na diligência de intimação e da suposta boa-fé do paciente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é via inadequada para a análise de alegações que demandem dilação probatória, como a suposta falha na intimação e a validade do endereço fornecido.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento das condições do ANPP autoriza sua rescisão, sem necessidade de nova intimação para justificativa.
5. O dever de manter atualizados os dados para contato e garantir o cumprimento das condições pactuadas é do investigado, nos termos do art. 28 -A, § 10, do CPP.
6. A revogação do acordo não configura, por si só, coação ilegal ou constrangimento à liberdade de locomoção, inexistindo fundamento para concessão da ordem.
V. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal autoriza sua revogação, independentemente de nova intimação do investigado. 2. A alegação de falha na intimação demanda dilação probatória, incabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª809.639/GO, Turma, j. 17.10.2023, D Je 20.10.2023; TJAP, HC 0009370- 36.2023.8.03.0002, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 29.02.2024.
No presente recurso, sustenta a defesa que a revogação do acordo decorreu de erro na diligência de intimação para o início do cumprimento das condições impostas no ANPP, pois, embora o endereço fornecido pelo recorrente seja correto e já tenha sido utilizado com sucesso em intimações anteriores inclusive para a audiência de homologação do próprio ANPP o oficial de justiça, ao tentar localizá-lo nos autos de execução (nº 5002175-78.2024.8.03.0001),
[trecho intermediário suprimido]
(IDs 5970157 e 5970158) (e-STJ fls. 69/70), evidenciando a permanência no mesmo domicílio e a inadequação da diligência estatal.
Como visto, a defesa apresentou prova pré-constituída acerca do efetivo erro na intimação do recorrente, devendo, pois, ser reconhecido o apontado constrangimento ilegal.
Como bem esclareceu o Parquet Federal, "A despeito do rigor que se deva ter quanto ao cumprimento das condições do acordo de não persecução penal, sua revogação na hipótese, seja por equívoco, seja por desídia do oficial de justiça, se afigura claramente desproporcional, além de destoante com o próprio propósito deste inovador instrumento de justiça criminal." (e-STJ fl. 196).
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o restabelecimento do ANPP, devendo o recorrente ser intimado para iniciar o cumprimento das condições impostas no acordo.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.