ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE NULIDADE PARA APÓS A INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264., 01209.04305., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE NULIDADE PARA APÓS A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. É adequada a postergação da análise da nulidade para após a instrução, quando o conjunto probatório estiver definido, permitindo avaliar com segurança a licitude da abordagem policial.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KELLVI ROBERT DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, mencionando supressão de instância e a correção da postergação da análise da preliminar para a sentença.
Nas razões do agravo, a defesa alega que o Recurso em Habeas Corpus - RHC buscou apenas determinar que o Tribunal de Justiça de origem julgasse o mérito do habeas corpus originário, sem solicitar ao Superior Tribunal de Justiça - STJ a definição da preliminar suscitada na resposta à acusação.
Argumenta que não há recurso específico para atacar decisão que afasta ou adia a análise de preliminares após a resposta à acusação, razão pela qual o habeas corpus deve ser aceito para evitar negativa de prestação jurisdicional.
Defende que não houve supressão de instância, pois o pedido se limita a impor ao Tribunal local o dever de apreciar o mérito do writ, em linha com a jurisprudência da Sexta Turma.
Expõe que a decisão agravada citou precedente que valida a análise das nulidades apenas na sentença, mas sustenta que esse entendimento não é o mais adequado, à luz da orientação que exige apreciação das alegações prévias pelo juízo.
Alega que a própria relatoria, em caso similar, determinou ao Tribunal de origem que julgasse o mérito
[trecho intermediário suprimido]
na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva da agravante, haja vista que foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas enquanto ainda iria iniciar o cumprimento de penas restritivas de direitos por condenação anterior.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidad e" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
10 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 856.435/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.