DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAUF CASSIANO NUNES RIBEIRO, con… — RHC RHC 233737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAUF CASSIANO NUNES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa, estando desde o dia 04 de julho de 2024, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do monitoramento eletrônico em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 01209.04263.10902., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAUF CASSIANO NUNES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa, estando desde o dia 04 de julho de 2024, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 35-39).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do monitoramento eletrônico em desfavor do recorrente.
Aponta falta de fundamentação para o monitoramento eletrõnico, bem como desproporcionalidade da medida.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, aduzindo que a medida é extemporânea.
Requer o relaxamento ou a revogação do monitoramento eletrônico.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 60-68, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão recorrido:
O paciente é indicado, juntamente com o corréu Ricardo, como um dos líderes da organização criminosa que estaria ligada à prática do narcotráfico (embora os réus não tenham sido denunciados pelos crimes previstos na Lei nº 11.343/06), lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Os elementos existentes nos autos, portanto, indicam, ainda que em tese, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime, o que não foi infirmado pela decisão que substituiu a prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico. Veja-se que tal indicativo de periculosidade consta da inovação legistlativa recente (artigo 312, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Penal).
Neste cenário, ainda que o excesso de prazo tenha indicado a necessidade de revogação da prisão, permanece a necessidade cautelar de monitoramento eletrônico, não havendo razões para revogar, neste momento, a medida alternativa.
Observo, ademais, que o fato de o paciente estar cumprindo regularmente a medida cautelar, por si só, não aponta a desnecessidade do monitoramento. O cumprimento, aliás, é a regra, uma vez que o descumprimento é capaz de ensejar a repristinação da prisão preventiva. (fl. 36).
In casu, a medida de monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada, considerando a necessidade e adequação, estando pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, haja vista
[trecho intermediário suprimido]
identificada inércia em sua tramitação". (fl. 36).
No mais, cumpre consignar que os prazos processuais devem considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando o monitoramento mantido desde o dia 04 de julho de 2024; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder judiciário.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do monitoramento eletrônico.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.