DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS COSTA BRAGA … — RHC RHC 233738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS COSTA BRAGA COELHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou o writ de origem assim ementado (fls.608-609 e-STJ): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUA L PENAL.
- Habeas corpus impetrado em face da decisão da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que, ao condenar o paciente à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 923 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art.
- 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013, no art.
- 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003, no âmbito da denominada Operação Ícarus, manteve a sua prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS COSTA BRAGA COELHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou o writ de origem assim ementado (fls.608-609 e-STJ):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUA L PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ÍCARUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face da decisão da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que, ao condenar o paciente à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 923 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003, no âmbito da denominada Operação Ícarus, manteve a sua prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, exigindo do juiz, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019 e das alterações da Lei nº 15.272/2025 , o exame minucioso https://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15272. htm#art1 da presença de seus requisitos legais. O paciente foi condenado a pena bastante alta, em regime compatível com a prisão preventiva e o contexto fático da atividade criminosa é grave, tendo havido a apreensão de 442,7 kg de cocaína, além de armas e munições. Segundo consta da sentença, o paciente era o "principal piloto do grupo", fazendo da "pilotagem ilícita uma verdadeira profissão, demonstrando dedicação exclusiva à prática de delitos". A prisão está motivada na gravidade concreta dos fatos e fundamentada na legislação, que manda considerar, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o modus operandi do delito, a participação em organização criminosa, a natureza, quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva, o que foi detalhadamente observado pelo juízo impetrado. Organizações criminosas dessa natureza têm capilaridade, alto poder econômico e, em razão disso, de reestruturação, dado o alto valor das drogas e armas que negociam ilicitamente, auxiliando seus integrantes e/ou colaboradores (ainda que eventuais) a fugir do distrito da culpa, em prejuízo da ordem pública e da aplicação da lei penal, risco que não pode ser desconsiderado.
[trecho intermediário suprimido]
CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da segregação preventiva, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.