DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAURA RODRIG… — AREsp AREsp 2337429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAURA RODRIGUES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Rompimento de tubulação de água na via pública.
- Evento que causou danos em diversas residências, dentre elas na estrutura do imóvel da autora (trincas e rachaduras).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10671, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAURA RODRIGUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.231):
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Rompimento de tubulação de água na via pública. Evento que causou danos em diversas residências, dentre elas na estrutura do imóvel da autora (trincas e rachaduras). Dever de indenizar que se impõe. Controvérsia quanto à denunciação da lide. Denunciação da lide procedente. Seguradora que aceitou a denunciação e contestou o pedido, devendo ser condenada ao pagamento dos danos suportados pela parte autora, nos limites contratados na respectiva Apólice (Súmula nº 537 STJ). Responsabilidade Civil Extracontratual. Indenizações a título de dano material e moral devidas, nos exatos termos do quanto estabelecido em primeiro grau. Reforma, contudo, quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Incidência a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Observância dos Temas nº 810 do STF, 905 do STJ e art. 3º da EC 113/21. Sentença reformada para julgar procedente a denunciação da lide e modificar o termo inicial dos juros de mora. Recursos conhecidos e providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.244/1.246).
A parte recorrente sustenta violação ao art. 4º, § 1º, da Lei 13.303/2016, ao argumento de que não se aplicariam à CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, parte ora agravada, por se tratar de sociedade de economia mista regida pelo direito privado, as normas que versam sobre a aplicação de juros e de correção em condenações em que a FAZENDA PÚBLICA é parte.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial a fim de que os juros moratórios sejam de 1% ao mês, como determinado no enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, bem como que a atualização monetária seja aplicada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que seria o adequado para atualização de débitos judiciais.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.265/1.269).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAURA RODRIGUES contra a CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
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5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.