DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALLYSON DOS… — RHC RHC 233744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALLYSON DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: HABEAS CORPUS TENTADO (ART.
- ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART.
- 226 DO CPP, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SE AMPARA EM LASTRO INFORMATIVO MÍNIMO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALLYSON DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
HABEAS CORPUS TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. A DENÚNCIA ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SE AMPARA EM LASTRO INFORMATIVO MÍNIMO. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE PROCESSO CONEXO. AFASTANDA A ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO JUSTIFICADA. TENTATIVA INCRUENTA. PRESENTES OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. LEGÍTIMO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP QUANDO O SUPOSTO OFENDIDO JÁ CONHECIA O AGENTE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.258 (RESP 1.953.602/SP). AUSENTE CAUSA MANIFESTA APTA A ENSEJAR A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA. INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOWRIT PUNITIVA NÃO CONFIGURADA, CONSIDERADO O PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS PREVISTO NO ART. 109, I, DO CÓDIGO PENAL, À LUZ DA PENA COMINADA AO HOMICÍDIO QUALIFICADO E DA REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA. FATO, OCORRIDO EM 2016. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO DE PLANO. DENEGAÇÃO.
1. O trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, admissível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de cognição exauriente nem dilação probatória, hipóteses como atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. Na tentativa branca (ou incruenta) o agente inicia a execução, mas não consegue atingir o objeto material (a vítima ou o bem visado), de modo que não causa lesões físicas, praticando um crime não consumado sem ferimentos. Nesses casos, normalmente não há o que periciar na vítima.
3. Inexiste ilegalidade na propositura da ação penal, mesmo ausente reconhecimento formal do paciente, uma vez que o ofendido já conhecia o paciente e, de pronto, o reconheceu como o suposto autor dos disparos. Destaco, nesse ponto, uma das Teses Obrigatórias firmadas no julgamento do Tema 1.258/STJ
[trecho intermediário suprimido]
pessoas quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido, mas de simples identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Nessas condições, à luz da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não se evidencia nulidade decorrente da ausência de reconhecimento formal, tampouco violação ao entendimento consolidado desta Corte Superior sobre a matéria.
Dessa forma, estando a narrativa acusatória suficientemente delineada e tendo o Tribunal de origem reconhecido o atendimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como inexistindo nulidade decorrente da ausência de reconhecimento formal do recorrente, à luz da moldura fática assentada no acórdão impugnado e das teses fixadas no Tema n. 1.258 desta Corte, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a justificar a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.