DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLYSON DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão mon… — RHC RHC 233744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLYSON DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à indicação específica dos elementos de autoria e materialidade que teriam sido extraídos de processo conexo e considerados para o reconhecimento da existência de justa causa.
- Aduz, ademais, a existência de erro material sob o argumento de que a decisão embargada teria feito referência a decisão de pronúncia inexistente no processo em exame.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLYSON DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à indicação específica dos elementos de autoria e materialidade que teriam sido extraídos de processo conexo e considerados para o reconhecimento da existência de justa causa.
Aduz, ademais, a existência de erro material sob o argumento de que a decisão embargada teria feito referência a decisão de pronúncia inexistente no processo em exame.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
No caso em exame, não se evidencia a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia efetivamente suscitada perante esta Corte Superior ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal e afastar a tese de ausência de justa causa para a ação penal, em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o Tribunal de origem afastou a alegação de ausência de justa causa ao assentar, de forma expressa, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em lastro informativo mínimo, concluindo não se evidenciar, de plano, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade apta a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
A peça acusatória, por sua vez, descreve de maneira objetiva a conduta atribuída ao embargante, indicando circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a identificação das vítimas e a imputação do dolo homicida, não se tratando de narrativa genérica ou inepta, mas de imputação suficientemente delimitada para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No que diz respeito, especificamente, à alegação de omissão quanto à indicação dos elementos informativos oriundos de processo conexo, cumpre esclarecer que a referência constante da decisão embargada não tem o alcance que lhe atribui a parte embargante.
Importa assinalar que a menção a processo conexo não traduz a incorporação ou
[trecho intermediário suprimido]
de elementos probatórios supostamente oriundos de processo conexo, não veicula questão jurídica autônoma, mas demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu correspondente recurso ordinário.
Sendo assim, inexistindo vício integrativo e tendo sido a matéria adequadamente apreciada, não há falar em necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, sendo certo que " .. o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.