DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIVAN RICARDO DO NA… — RHC RHC 233749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIVAN RICARDO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC nº 0004746-67.2025.8.17.9480).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/08/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 35, da Lei nº 11.343/2006, porque (e-STJ fls.
- No presente caso, por sua vez, o paciente teria sido autuado na posse de 150g de maconha no veículo, além de 260g de maconha em sua residência, onde também foram encontradas 02 balanças de precisão, além de 11g de crack e R$ 517,00 em espécie.
Resultado indicado
Recurso provido para relaxar a prisão preventiva e impor ao recorrente as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIVAN RICARDO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC nº 0004746-67.2025.8.17.9480).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/08/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, porque (e-STJ fls. 37):
.. No presente caso, por sua vez, o paciente teria sido autuado na posse de 150g de maconha no veículo, além de 260g de maconha em sua residência, onde também foram encontradas 02 balanças de precisão, além de 11g de crack e R$ 517,00 em espécie.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece custodiado por período superior a quinze meses sem designação ou realização da audiência de instrução e julgamento, que a denúncia ofertada em 3/10/2024 foi recebida apenas em 5/11/2025 e que o laudo pericial definitivo não foi juntado aos autos (e-STJ fls. 35/36).
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da ementa (e-STJ fls. 38/39):
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÉRITO RELATIVA À ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de excesso de prazo para início da instrução criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal da custódia cautelar, sem início da instrução, configura excesso de prazo ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão.
III. Razões de decidir
3. A análise do excesso de prazo não se faz por critério aritmético, mas por juízo de razoabilidade, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
4. Embora haja demora no andamento do feito, não se verifica desídia estatal suficiente para caracterizar constrangimento ilegal.
5. Constatada a existência de outras ações penais em curso contra o paciente por fatos da mesma natureza.
6. Evidenciada reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas
[trecho intermediário suprimido]
para fins de citação, mas por ausência das providências adequadas para retificação do erro de forma célere. É neste cenário de inércia que ele aguarda preso sem qualquer previsão de data para o início da instrução criminal.
4. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva e impor ao recorrente as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos aos corréus.
(RHC n. 88.212/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, acolho o parecer ministerial e dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ress alvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem determinadas pelo Juízo de origem, tendo em vista o configurado excesso de prazo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.