ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 233751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta e contemporânea, demonstrando materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta e contemporânea, demonstrando materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva à luz de registros policiais recentes e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da não localização inicial da agravante no distrito da culpa.
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não foi constatada, porque o acórdão enfrentou a legalidade da custódia com fundamentos objetivos e suficientes, afastando as teses defensivas com amparo em elementos concretos do caso.
4. A pretensão de afastar a conclusão de evasão do distrito da culpa, com base em fatos supostamente apurados na instrução, não pode ser conhecida por configurar indevida supressão de instância e, de todo modo, demandaria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
5. O exame do princípio da homogeneidade, por envolver prognóstico sobre eventual pena e regime, é inviável na via estreita, não servindo para infirmar a necessidade da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia quando presentes os requisitos legais; as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA MATOS FREIRE contra decisão que negou provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma explícita, a legalidade da prisão preventiva à luz de elementos concretos extraídos do caso, destacando a gravidade da conduta imputada, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão da não localização inicial da paciente no distrito da culpa e o risco de reiteração delitiva, com base em registros policiais recentes e próximos ao fato.
Por fim, pontua-se que o processo originário já encontra-se em fase de alegações finais.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.