DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA EDUARDA MATOS F… — RHC RHC 233751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA EDUARDA MATOS FREIRE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC nº 0704914-89.2026.8.07.0000).
- Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente desde 14/10/2025 e foi denunciada pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, §2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do Código penal.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA EDUARDA MATOS FREIRE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC nº 0704914-89.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente desde 14/10/2025 e foi denunciada pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do Código penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 101/102):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. HISTÓRICO DE CRIMES PATRIMONIAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. FUGA CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciada por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, CP). A defesa alega nulidade por ausência de fundamentação, ausência de requisitos da custódia, favorabilidade de condições pessoais e suficiência de medidas cautelares, sustentando que a mudança de estado não configurou fuga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva frente à gravidade concreta do delito, ao risco de reiteração criminosa evidenciado pelo histórico da paciente e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ante a não localização inicial no distrito da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade quando a decisão aponta elementos concretos: a gravidade da conduta (roubo com arma de fogo) e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que a paciente deixou o Distrito Federal logo após os fatos sem comunicação, dificultando a instrução.
4. O está demonstrado pela periculosidade social da agente (periculum libertatis ) e pelo risco de reiteração, uma vez que a paciente possuimodus operandi registros policiais em diversos estados (BA, PI e GO) por crimes de estelionato e receptação, este último ocorrido apenas três dias antes do roubo em tela.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa em outra unidade da federação e trabalho, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A manutenção da prisão não viola o princípio da presunção de
[trecho intermediário suprimido]
ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
E ainda, examinando os autos, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma explícita, a legalidade da prisão preventiva à luz de elementos concretos extraídos do caso, destacando a gravidade da conduta imputada, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão da não localização inicial da paciente no distrito da culpa e o risco de reiteração delitiva, com base em registros policiais recentes e próximos ao fato.
Por fim, pontua-se que o processo originário já encontra-se em fase de alegações finais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.