DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEQUENDAMA AGROPECUÁRIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO… — AREsp AREsp 2337512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEQUENDAMA AGROPECUÁRIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, pelo fato de não haver manifestado sobre a tese de que "o artigo 49, § 2º, da Lei n.
- 11.101/05 confere poder à Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre a supressão de garantias e a extinção das ações de execução em face dos avalistas e coobrigados, inclusive de credores dissidentes, como o Banco Safra, ora embargado, em linha com os precedentes deste Col.
- Assevera que os precedentes citados na decisão foram firmados a luz do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEQUENDAMA AGROPECUÁRIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.283-1.286), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado em 12/5/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.794.209/SP, segundo o qual, a supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, não alcança os direitos dos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, pelo fato de não haver manifestado sobre a tese de que "o artigo 49, § 2º, da Lei n. 11.101/05 confere poder à Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre a supressão de garantias e a extinção das ações de execução em face dos avalistas e coobrigados, inclusive de credores dissidentes, como o Banco Safra, ora embargado, em linha com os precedentes deste Col. Superior Tribunal de Justiça". Assevera que os precedentes citados na decisão foram firmados a luz do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, motivo pelo qual haveria interesse em complementar a decisão.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.302).
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os
[trecho intermediário suprimido]
(REsps 1.532.943/MT e 1.700.487/MT), inclusive abordando expressamente o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para concluir que a norma dele resultante excluiria as garantias entre as disposições do plano nele referidas:
"Vale destacar, ainda, que o artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias.
Obrigação é termo que não se confunde com garantia, a qual será regulada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular."
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.