DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELO GABRIEL RAMALH… — RHC RHC 233753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELO GABRIEL RAMALHO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado nos autos da Ação Penal n.
- 3001423-55.2013.8.26.0238, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS ESTELIONATO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELO GABRIEL RAMALHO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2327906-81.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 3001423-55.2013.8.26.0238, pela suposta prática do crime tipificado no art. 312, §1º, por dezenove vezes, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS ESTELIONATO. Excesso de prazo. Demora na formação da culpa do paciente. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Trancamento da ação penal. Não acolhimento. Paciente em liberdade. Não comprovação de desídia do Poder Judiciário. ORDEM DENEGADA." (fl. 1.258)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o inquérito policial foi instaurado em agosto de 2013 e perdurou por mais de 7 anos até o oferecimento da denúncia, em 10/12/2020, e, até então, a instrução processual não foi concluída.
Acrescenta que a demora no trâmite processual decorre de culpa exclusiva do Poder Judiciário, por não haver a alegada complexidade apta a justificar o alongamento indefini do da instrução processual.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja trancada a ação penal, por afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Liminar indeferida às fls. 1287/1288.
Informações prestadas às fls. 1294/1297 e 1298/1300.
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso às fls. 1303/1307.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o trancamento da ação penal ajuizada contra o recorrente.
A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, rejeitou o pleito de trancamento da ação penal, nos seguintes termos:
"A ordem deve ser denegada.
O prazo para formação da culpa não é absoluto, devendo ser analisado conforme o caso concreto, segundo um critério de razoabilidade e em conformidade com as peculiaridades e complexidades do processo.
Verifica-se dos autos que a alegada demora está justificada pela complexidade da causa, que demanda a oitiva de diversas testemunhas, a expedição de ofícios e a realização de outros atos processuais, sendo, portanto, natural a maior extensão da fase instrutória.
Desse modo, o remédio heroico não se revela instrumento adequado para o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal.
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.