DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VITAL MONTEIRO DE ARAÚJO… — RHC RHC 233755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VITAL MONTEIRO DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VITAL MONTEIRO DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n. 6004439-20.2025.8.03.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 232/233):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente de 73 anos, custodiado em razão de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com manutenção da prisão na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ilegalidade na manutenção da prisão após a condenação em primeiro grau; e (ii) se a idade avançada e o estado de saúde do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão do paciente decorre de sentença condenatória que manteve a custódia com base em fundamentos concretos, notadamente o quantum da pena aplicada e a reiteração delitiva, diante de condenação anterior por tráfico de drogas.
4. A pretensão defensiva de desclassificação da conduta ou de absolvição demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A reiteração criminosa e o histórico criminal do agente constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão, em garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A idade avançada e a alegação de enfermidade não vieram acompanhadas de prova da incompatibilidade do quadro clínico com o tratamento no estabelecimento prisional, inexistindo demonstração de risco concreto à saúde ou à vida do paciente.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
V. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. É legítima a manutenção da prisão na sentença condenatória quando fundada na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública. 2. A idade avançada do paciente não autoriza a concessão de prisão domiciliar sem prova da incompatibilidade do estado de saúde com o cárcere. Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração." (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
"Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação ou rediscutir a suficiência das provas, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e não comporta dilação probatória." (AgRg no HC n. 1.081.378/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.