DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLAN BISPO DOS SANT… — RHC RHC 233760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLAN BISPO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ordem e a denegou, nos termos do acórdão de fls.
- 826-837 (e-STJ), assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10890., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLAN BISPO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- HC n. 070552-62.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ordem e a denegou, nos termos do acórdão de fls. 826-837 (e-STJ), assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU SOLTO QUE SE RECUSA A INFORMAR ENDEREÇO. REGULARIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 05.07.2009, no Município de Alagoinhas/BA. 2. Sustenta-se a nulidade absoluta do julgamento popular, sob os argumentos de: (i) ausência de intimação válida do paciente para a sessão plenária do Júri, realizada em 14.08.2025; (ii) inexistência de contemporaneidade apta a justificar a prisão determinada após a condenação; e (iii) deficiência da defesa técnica em plenário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em examinar: (i) a regularidade da intimação do réu por edital para a sessão do Tribunal do Júri; (ii) a possibilidade de reconhecimento de nulidade por alegada deficiência de defesa técnica em plenário, sem demonstração de prejuízo; (iii) o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (iv) a legalidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus, enquanto garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, exigindo, para tanto, prova
[trecho intermediário suprimido]
pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Com relação à nulidade alegada, extrai-se do acordão atacado que a defesa interpôs recurso de apelação que está na iminência de julgamento, sendo pois, inviável o conhecimento do habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no RHC n. 215.467/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.