DECISÃO AGNALDO OSORIO FERREIRA e GUSTAVO COELHO DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso e… — AREsp AREsp 2337607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGNALDO OSORIO FERREIRA e GUSTAVO COELHO DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins na apelação criminal n.
- Os agravantes foram condenados à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 140 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, apontam a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 287, 9699
Ementa oficial
DECISÃO
AGNALDO OSORIO FERREIRA e GUSTAVO COELHO DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins na apelação criminal n. 0000891-81.2005.4.01.4300.
Os agravantes foram condenados à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 140 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157,§ 2º, I e II, c/c o art. 70, todos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, apontam a violação dos arts. 59, 70 e 157,§ 2º, todos do Código Penal. Afirmam ter havido valoração equivocada da culpabilidade, circunstâncias e consequências. Ademais, houve o aumento em 1 ano para cada vetor desfavorável, o que entendem inadequado. Pretendem a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, do CP no patamar mínimo. Por fim, a fração de aumento relativa ao concurso formal deve levar em conta o número de infrações.
O especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, fundamentos pelos quais conheço do especial e passo à análise da impugnação.
Os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, todos do Código Penal.
A sentença de primeiro grau, integralmente mantida pelo órgão recursal, assim considerou, no que interessa, fixando idêntica dosimetria em relação a todos os fatos (fls.634-647):
..
DOSIMETRIA
38. Passo a dosar as penas para cada crime a serem aplicadas aos acusados DIVINO DA SILVA ALVES, GUSTAVO COELHO DA SILVA, AGNALDO OSÓRIO FERREIRA e IRISVAN ALVES DA CUNHA, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os aitigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
..
PENA-BASE:
I- A culpabilidade é patente, uma vez que alto o grau de censurabilidade das condutas dos réus, cuja ação foi desenvolvida com plena consciência do caráter ilícito.
II- Os antecedentes dos acusados não são desfavoráveis (fls. 105/110, 177/182, 205/210, 212/213, 227/232, 234 e 238/244).
III- A conduta social dos acusados deve ser considerada boa, tendo em- vista que nada restou demonstrado em contrário.
IV- O mesmo se verifica em relação à personalidade dos agentes.
V- Não há demonstração de motivos para a prática do crime..
VI- As circunstâncias em que o delito foi
[trecho intermediário suprimido]
sentença e acórdão), a pena intermediária vai ao mínimo legal de 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, a teor da Súmula n. 231 do STJ.
Causa de aumento de pena - concurso de pessoas
Mantido o aumento de 1/2 (metade), fixo a pena em 6 anos, de reclusão e 20 dias-multa.
Concurso formal
Considerando a prática de 4 infrações e a jurisprudências desta Corte Superior, acima colacionada, a reprimenda final fica definitivamente estabelecida em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 25 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a reprimenda para 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 25 dias-multa , mantidos os demais termos da decisão impugnada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.