DECISÃO JOEL ALVES DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 233761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOEL ALVES DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que o paciente dispõe de condições pessoais favoráveis, motivo por que seria bastante a substituição por medidas cautelares diversas.
- O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
- De início, é importante registrar que esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que amparam a segregação cautelar do paciente quando do julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOEL ALVES DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 202500383436.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que o paciente dispõe de condições pessoais favoráveis, motivo por que seria bastante a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
De início, é importante registrar que esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que amparam a segregação cautelar do paciente quando do julgamento do HC n. 993.345/SP, anteriormente impetrado.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, no dia 24/12/2025, pela suposta prática do delito de homicídio tentado (fatos ocorridos em 23/12/2025).
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos (fls. 66-67, grifei):
No caso em exame, verifica-se, a priori, que o custodiado foi preso após desferir golpes de arma branca a priori (faca) na vítima Jose Josenilson dos Santos.
No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 13h00, na Rua Thiago de Goes, em Tobias Barreto/SE, o autuado Joel Alves de Jesus desferiu golpes de arma branca contra a vítima José Josenilson dos Santos, atingindo-o em regiões vitais como o pescoço (cervical) e a face.
A motivação declarada pelo agressor teria sido o fato de a vítima transitar nua pela via pública, embora testemunhas relatem que Joel já havia externado o desejo de matar a vítima horas antes do crime. A prisão foi efetuada por agentes da Polícia Civil após diligências que culminaram na localização do suspeito em sua residência, onde ele confessou o ato e entregou a faca tática utilizada no crime.
A gravidade da conduta é acentuada pela postura de audácia e reiteração do intento criminoso demonstrada pelo flagranteado após o ataque. Joel Alves de Jesus deslocou-se até a UPA onde a vítima recebia atendimento de emergência e, utilizando-se da falsa identidade de amigo e vizinho; tentou acessar a sala de estabilização. Ao notar a presença do agressor, a vítima apresentou um quadro de extrema euforia e pânico, o que forçou o autuado a evadir-se do hospital antes da chegada dos policiais. Tal comportamento, ao meu sentir, evidencia a periculosidade do agente, que buscou terminar a execução ou intimidar a vítima mesmo dentro de uma unidade de saúde.
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela defesa e endossou os
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 19/5/2022).
Concluo, portanto, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade e dos demais predicados pessoais favoráveis.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Assim, "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 711.115/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/5/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.