DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA N… — RHC RHC 233766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/10/2022, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP, e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 888960 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0032869-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 16/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202571590.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/10/2022, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 197/202):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que a primeira fase do procedimento do Júri já dura mais de 03 (três) anos sem conclusão, além de aduzir carência de fundamentação da custódia e ausência de contemporaneidade, apontando laudo de insanidade mental favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo injustificado na instrução criminal, considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão; e (ii) definir se persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante da alegação de ausência de periculosidade atual atestada em laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, exigindo análise à luz da razoabilidade e das peculiaridades do trâmite processual.
4. Não se verifica desídia estatal na condução do feito, uma vez que o processo permaneceu suspenso por aproximadamente 475 dias (entre 09/04/2024 e 28/07/2025) exclusivamente para a realização de Incidente de Insanidade Mental, diligência requerida pela própria defesa, período que não pode ser computado como atraso imputável ao Judiciário.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam o periculum libertatis, especificamente o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, pois o paciente teria
[trecho intermediário suprimido]
n. 52 desta Corte Superior de Justiça.
4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 888960 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0032869-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 16/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2024). (grifos nossos).
Portanto, considerando a ausência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, fica afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.