DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVAN FLORIANO BEULK contra acórd… — RHC RHC 233767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVAN FLORIANO BEULK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso temporariamente em 02/09/2025, prisão posteriormente convertida em preventiva em 23/09/2025, pela suposta prática dos delitos de extorsão majorada (art.
- 158, § 1º, do Código Penal) e associação criminosa (art.
- Após o recebimento da denúncia, foram realizadas as citações dos sete réus e apresentadas as respostas à acusação.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVAN FLORIANO BEULK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5392047-48.2025.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi preso temporariamente em 02/09/2025, prisão posteriormente convertida em preventiva em 23/09/2025, pela suposta prática dos delitos de extorsão majorada (art. 158, § 1º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Após o recebimento da denúncia, foram realizadas as citações dos sete réus e apresentadas as respostas à acusação. A ação penal aguarda audiência de instrução designada para 12/03/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com ênfase na falta de fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, cuja participação teria se limitado ao recebimento de valores em conta bancária, bem como excesso de prazo na formação da culpa. Pleiteou liminar para soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por defensor constituído, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática dos crimes de extorsão majorada e associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) veri car se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, assim como a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas do cárcere; e (ii) analisar se está con gurado excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso desde 02/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, envolvendo extorsões majoradas perpetradas em contexto de associação criminosa, com planejamento meticuloso, pluralidade de agentes, invasão de domicílio e vultoso prejuízo econômico.
4. A materialidade e os indícios su cientes de autoria estão demonstrados pelos comprovantes das transferências bancárias a vincular diretamente o paciente ao recebimento de parte do produto do crime, além dos depoimentos colhidos em sede policial.
5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.