DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABEL ELIAS DE CAMA… — RHC RHC 233770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABEL ELIAS DE CAMARGO JUNIOR e JESSICA ANDREIA DOS SANTOS JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes respondem a ação penal pela suposta prática de furto qualificado, por duas vezes, em concurso material (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04272., 00287.03415.03417., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ABEL ELIAS DE CAMARGO JUNIOR e JESSICA ANDREIA DOS SANTOS JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Habeas Corpus n. 0800376-56.2026.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes respondem a ação penal pela suposta prática de furto qualificado, por duas vezes, em concurso material (art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 69, ambos do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de réus denunciados pela prática, em tese, de furto qualificado por duas vezes, em concurso material, buscando o trancamento da ação penal sob o argumento de que a persecução estaria lastreada em provas ilícitas decorrentes de suposta violação de domicílio, bem como, subsidiariamente, a anulação da decisão que rejeitou preliminares arguidas em resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegada ilicitude das provas por ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, pode ser reconhecida de plano na via do habeas corpus; e (ii) se a decisão que rejeitou as preliminares defensivas carece de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade.
4. A análise acerca da legalidade do ingresso em domicílio, da existência de fundadas razões ou de situação de flagrância demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do writ.
5. A decisão que rejeitou as preliminares apresentou fundamentação suficiente para a fase processual, ao consignar a necessidade de instrução probatória para o exame das teses defensivas, não havendo violação ao dever constitucional de motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
. O habeas corpus não se presta ao trancamento da ação penal quando a
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM, CONTRA SENTENÇA, NO QUAL SE BUSCAVA A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE OU A REDUÇÃO DA PENA. PLEITO PARA QUE SE DETERMINE O SEU JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostra-se correto o julgado prolatado na origem que não conheceu do remédio constitucional lá manejado, pois a questão nele deduzida não pode ser apreciada na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas, porquanto tal ação constitucional é cabível somente na hipótese em que a flagrante ilegalidade pode ser demonstrada de plano, o que não é o caso dos autos, como bem anotado pela Corte estadual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.797/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a ", não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.