DECISÃO IVAN ROBERTO ÁVILA FRANCO, preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de … — RHC RHC 233771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVAN ROBERTO ÁVILA FRANCO, preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar.
- Pugna, ainda, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o recorrente o único responsável por dois filhos menores e por um irmão com deficiência; e pede a concessão de liminar para soltura e suspensão do processo.
- Postula, dessa forma, o provimento do recurso para declarar a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar ou, alternativamente, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
Resultado indicado
318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho [trecho intermediário suprimido] conhecido e não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.04355., 01209.10904., 01209.04263.10925., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
IVAN ROBERTO ÁVILA FRANCO, preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5332364-80.2025.8.21.7000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar. Pugna, ainda, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o recorrente o único responsável por dois filhos menores e por um irmão com deficiência; e pede a concessão de liminar para soltura e suspensão do processo.
Postula, dessa forma, o provimento do recurso para declarar a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar ou, alternativamente, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por supressão de instância.
Decido.
Quanto à apontada ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do acusado, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Em relação à à pretendida substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, observo que, de acordo com o art. 318 do Código de Processo Penal (grifei):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação de que o genitor é o único responsável pelos cuidados da criança.
Nessa perspectiva:
..
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
No caso em análise, "embora tenha sido alegado que o paciente é pai de duas crianças menores de 12 anos e responsável pelo irmão que é pessoa com deficiência, sendo que dependeriam dele para sua subsistência, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove tais afirmações. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no inciso VI do artigo 318 do CPP" (fl. 52).
Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus.
À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.