DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVYN LUAN… — RHC RHC 233772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVYN LUAN TAVARES NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2ª Câmara Criminal), que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n.
- 5027419-89.2026.8.21.7000, em acórdão assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 24/01/2026, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 121-A, §2º, incisos I e III, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo.
- A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de que não há razão para presumir que sua liberdade acarretaria perigo à comunidade, visto tratar-se de acusação por crime passional.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.03369.12091., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVYN LUAN TAVARES NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2ª Câmara Criminal), que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 5027419-89.2026.8.21.7000, em acórdão assim ementado (fl. 28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 24/01/2026, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 121-A, §2º, incisos I e III, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de que não há razão para presumir que sua liberdade acarretaria perigo à comunidade, visto tratar-se de acusação por crime passional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a periculosidade concreta do paciente, preenchendo os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. O fumus comissi delicti está consubstanciado pelo Boletim de Ocorrência, Relatório de Local de Crime, Auto de Apreensão da faca, depoimentos da filha da vítima e declarações de testemunhas que corroboraram a ocorrência do crime.
5. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - agressão brutal contra a companheira, com múltiplos golpes de faca, na presença das filhas, revelando descontrole e desprezo pela vida humana.
6. O paciente possui vasta certidão de antecedentes criminais, com diversos registros por delitos no âmbito da violência doméstica contra diferentes parceiras, além de descumprimento de medidas protetivas contra a mesma vítima.
7. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para conter a periculosidade do paciente e garantir a ordem pública, considerando seu histórico de reiteração delitiva e descumprimento de ordens judiciais anteriores.
8. A prisão preventiva não viola a presunção de não culpabilidade, pois não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, tendo sido decretada em um juízo de antecipação e de risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida necessária quando demonstrada a periculosidade concreta do agente,
[trecho intermediário suprimido]
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o recorrente, fisiculturista, deu vários socos no rosto da vítima, sua namorada, que só não veio a óbito porque foi prontamente socorrida.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 224.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Diante desse cenário, a manutenção da prisão do réu mostra-se necessária e adequadamente fundamentada.
Assim, mostra-se desaconselhável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em substituição à prisão, pois evidenciado que seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.