DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERT DO NASCIMENTO … — RHC RHC 233776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERT DO NASCIMENTO ARAGÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS.
- EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA.
- APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS PARA TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERT DO NASCIMENTO ARAGÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 245-247):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMMISSI DELICTI DEMONSTRADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA. FUNDAMENTO IDÔNEO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS PARA TRÁFICO. BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS. ESTRUTURA VOLTADA À MERCANCIA. ALEGADO VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA-PCC. ELEMENTO REFORÇADOR DA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO. PRIMARIEDADE TÉCNICA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Robert do Nascimento Aragão, preso em flagrante em 28/11/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 29/11/2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e de indícios de atuação vinculada à facção criminosa, sendo pleiteada a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para substituir a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (ID. 95840422), laudo de constatação (fls.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (fls.31) e pelos depoimentos dos policiais condutores (fls. 29, 34 e 40), que relataram a apreensão de 28 porções de maconha, balança de precisão e embalagens, evidenciando o fumus comissi delicti. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.