DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DHONATAS SANTOS REIS … — RHC RHC 233779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DHONATAS SANTOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2381093-04.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/10/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- Segundo registrado, o paciente foi surpreendido guardando, tendo em depósito e trazendo consigo, para fins de fornecimento a terceiros, expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, dentre elas porções de cocaína, maconha e haxixe, além de outras substâncias cuja identificação dependeria de laudo definitivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DHONATAS SANTOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2381093-04.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/10/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. Segundo registrado, o paciente foi surpreendido guardando, tendo em depósito e trazendo consigo, para fins de fornecimento a terceiros, expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, dentre elas porções de cocaína, maconha e haxixe, além de outras substâncias cuja identificação dependeria de laudo definitivo.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 194/202).
No presente recurso em habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do recorrente.
Sustenta que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 23/10/2025 e que houve redesignação da audiência de instrução, inicialmente marcada para 13/01/2026, em razão do não comparecimento das testemunhas de acusação, circunstância que teria motivado o adiamento do ato para 02/03/2026, a pedido do Ministério Público. Argumenta que a defesa não deu causa ao adiamento da audiência, motivo pelo qual haveria excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado perante o juízo de primeiro grau foi indeferido sem fundamentação idônea.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao afirmar que o recorrente seria reincidente específico, pois a última condenação teria ocorrido há mais de cinco anos, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 64, I, do Código Penal. Afirma, também, que o reconhecimento da possibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não poderia ser postergado exclusivamente para o momento da sentença, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Defende a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao recorrente. Acrescenta que o paciente possui residência fixa e condições pessoais favoráveis, o que permitiria a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa invoca, ainda, o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.