DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ROMEU LIMA VENTURA NETO contra o acórdão do Tribunal de Jus… — RHC RHC 233783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ROMEU LIMA VENTURA NETO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu do HC n.
- O recorrente sustenta nulidade da citação por edital porque, à época, estava preso desde 11/6/2013, com guia de recolhimento e ofício policial nos autos, de fácil acesso ao Juízo, o que exigia a citação pessoal.
- Defende não terem sido esgotadas as diligências para localizá-lo, de modo que o ato é inválido.
- Alega que a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por ROMEU LIMA VENTURA NETO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu do HC n. 5091605-86.2026.8.09.0168 (fls. 118/123).
O recorrente sustenta nulidade da citação por edital porque, à época, estava preso desde 11/6/2013, com guia de recolhimento e ofício policial nos autos, de fácil acesso ao Juízo, o que exigia a citação pessoal.
Defende não terem sido esgotadas as diligências para localizá-lo, de modo que o ato é inválido.
Alega que a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, é indevida se a citação por edital é nula.
Argumenta que, em razão disso, o prazo prescricional correu ininterruptamente desde o recebimento da denúncia em 7/3/2014, estando configurada a prescrição da pretensão punitiva para o crime do art. 180 do Código Penal.
Aduz que havia registros de processos no Distrito Federal e certidões criminais juntadas aos autos, indicando a possibilidade de localização do réu e a ciência estatal sobre sua custódia, o que reforça o vício da citação ficta por falta de diligências exaustivas.
Em liminar, pede a suspensão da execução da pena e a imediata soltura, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a extinção da punibilidade pela prescrição relativamente ao Processo n. 0203751-15.2013.8.09.0168, da 3ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Contrarrazões, aduzindo que apenas ratifica o parecer lançado pelo Procurador de Justiça (fls. 157/158).
É o relatório.
Não tem cabimento o presente recurso, afinal a hipótese em análise não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Ademais, a espécie não revela ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de ofício.
Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado e teve a denúncia recebida em 7/3/2014; houve três tentativas de citação pessoal infrutíferas (14/3/2014, 16/11/2015 e 4/4/2016); determinou-se citação por edital em 22/7/2016; suspenderam-se o processo e o prazo prescricional em 19/7/2017; sobreveio sentença condenatória por receptação, com prisão em 28/1/2026 e audiência de custódia em 30/1/2026.
O Tribunal de origem entendeu que a verificação da nulidade da citação por edital demanda dilação probatória; registrou as diligências de citação realizadas; concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade e pela inadequação da via, orientando o manejo de ação própria.
Havendo afirmativa de que foram realizadas várias tentativas de localização do acusado, todas frustradas, é inviável concluir pela nulidade da citação editalícia, por demandar tal procedimento profundo revolvimento do contexto fático-probatório da ação penal (HC n. 219.638/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 15/9/2015).
À vista do exposto, não conheço deste recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.