DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CELIO FELIPE DIAS, em… — RHC RHC 233793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CELIO FELIPE DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do Habeas Corpus parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo-se o início da execução da pena após o trânsito em julgado e o regime inicial fechado (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por incursão no crime previsto no art.
- 33, § 2º, do Código Penal, afirmando que o regime inicial fechado foi imposto com fundamentação genérica - apoiada apenas na reincidência e no quantum da pena -, apesar de o juízo ter reconhecido a neutralidade dos vetores do art.
- 59 do Código Penal, em afronta à Súmula 440/STJ e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CELIO FELIPE DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do Habeas Corpus parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo-se o início da execução da pena após o trânsito em julgado e o regime inicial fechado (HC n. 0811584-29.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por incursão no crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aqui, a defesa alega violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, afirmando que o regime inicial fechado foi imposto com fundamentação genérica - apoiada apenas na reincidência e no quantum da pena -, apesar de o juízo ter reconhecido a neutralidade dos vetores do art. 59 do Código Penal, em afronta à Súmula 440/STJ e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 87/88).
Aduz bis in idem, pois a reincidência foi utilizada para agravar a pena na segunda fase e, novamente, como fundamento autônomo para recrudescer o regime.
Sustenta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, porque, após o trânsito em julgado, determinou-se a execução em regime fechado de forma automática, sem decisão autônoma e fundamentada sobre a necessidade concreta da medida, não obstante o paciente haver respondido ao processo em liberdade e possuir condições pessoais favoráveis.
Pede o conhecimento do recurso e seu provimento, para fixar o regime inicial semiaberto; subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao juízo de origem para nova fundamentação concreta e individualizada do regime.
Contrarrazões às fls. 127/128
É o relatório.
Inicialmente, não se verifica flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao paciente. O Juízo sentenciante fundamentou o regime mais gravoso no quantum da pena - 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão - e na reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Constata-se, assim, que as instancias ordinárias não divergiram da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado (AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024).
Cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no HC n. 886.122/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
Conforme assentado pelo Tribunal de origem a ordem de prisão, no caso em comento, decorre do poder estatal de punir, legitimado pelo trânsito em julgado do acórdão, sendo portanto, como já dito, uma prisão de execução de pena, e não prisão cautelar (fl. 76).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA FIXADA - SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS - E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INCREMENTO DA PENA E AGRAVAMENTO DO REGIME COM BASE NA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.