DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO FREITAS MACHADO COELHO contra acór… — RHC RHC 233795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO FREITAS MACHADO COELHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou o writ de origem.
- QUANTIDADE EXPRESSIVA E SOFISTICAÇÃO DA OCULTAÇÃO.
- O flagrante esperado ocorre quando a polícia, tendo conhecimento prévio da prática delitiva, apenas aguarda o momento da consumação para efetuar a prisão, o que difere do flagrante preparado (Súmula 145/STF), onde há induzimento ao crime.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade revelada pelo sofisticado (cocaína impregnada em páginas demodus operandi livros) e pela vultosa quantidade de entorpecente com destino internacional.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO FREITAS MACHADO COELHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 153):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FLAGRANTE ESPERADO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E SOFISTICAÇÃO DA OCULTAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. O flagrante esperado ocorre quando a polícia, tendo conhecimento prévio da prática delitiva, apenas aguarda o momento da consumação para efetuar a prisão, o que difere do flagrante preparado (Súmula 145/STF), onde há induzimento ao crime. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade revelada pelo sofisticado (cocaína impregnada em páginas demodus operandi livros) e pela vultosa quantidade de entorpecente com destino internacional. O risco à aplicação da lei penal é evidenciado pela ausência de comprovação inequívoca de domicílio e pela existência de comprovantes de viagem recente a país estrangeiro (Bolívia), indicando potencial risco de fuga. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade por elementos concretos dos autos. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Impetrado writ na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional. Alega condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e filhos menores. Nesse sentido, compreende serem suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Aponta plausibilidade da incidência do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, por ser agente primário, sem vínculo com organização criminosa ou habitualidade delitiva, o que reforça a desproporcionalidade da prisão e o risco de antecipação de pena.
Sustenta, ainda, nulidade por restrição indevida de acesso da defesa aos autos, requerendo, ao menos, acesso ao conteúdo já produzido e registrado, para assegurar o exercício pleno do direito de defesa.
Requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e permitir que o recorrente responda em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares do art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade da medida extrema e de desproporcionalidade desta não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 135-143, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.