DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO SANTOS SILVA c… — RHC RHC 233796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou o writ de origem, assim ementado (fls.
- As Cortes Superiores se posicionaram no sentido de que a ação constitucional de não é habeas corpus admitida em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse remédio constitucional, salvo em hipóteses excepcionalíssimas quando evidente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (STF, RHC 203543 AgR, Relator: Edson Fachin, julgado em 04/11/2021;
- STJ, AgRg no HC 984807/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, D Je 08/05/2025).
- A prisão preventiva é medida dotada de excepcionalidade, sendo cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 80-85):
PENAL. PROCESSO PENAL. . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE HABEAS CORPUS ILEGALIDADE. As Cortes Superiores se posicionaram no sentido de que a ação constitucional de não é habeas corpus admitida em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse remédio constitucional, salvo em hipóteses excepcionalíssimas quando evidente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (STF, RHC 203543 AgR, Relator: Edson Fachin, julgado em 04/11/2021; STJ, AgRg no HC 984807/CE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, D Je 08/05/2025). A prisão preventiva é medida dotada de excepcionalidade, sendo cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está devidamente fundamentada e alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a Necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Inexiste ilegalidade na prisão preventiva.
Ordem de habeas corpus a que se denega.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em investigação por suposto tráfico internacional de drogas e organização criminosa. O mandado foi cumprido em 26/12/2025, após abordagem policial, com realização de audiência de custódia na mesma data. Pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP. Habeas corpus foi impetrado no TRF3; a liminar foi indeferida e, ao final, a Quinta Turma denegou a ordem.
Sustenta a parte recorrente falta de fundamentação do decreto e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se apoia em gravidade abstrata do delito e em razões genéricas, sem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega vínculo exclusivamente familiar com o investigado ADRIANO DOS SANTOS ("Celestial"), seu tio, sem envolvimento com atividades ilícitas, e que eventual pagamento a VINICIUS ("Dourado") partiu de sua conta apenas para atender a pedido do parente, de forma pontual, sem participação estável ou consciente em organização criminosa.
Aponta que não houve participação em diálogos interceptados, que os indícios extraídos do aparelho celular são frágeis e que não há
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.