DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIK FABIANO OLIVEIRA… — RHC RHC 233800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIK FABIANO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, assim ementado (fls.
- 160-165) : EMENTA: HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO TENTADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
- IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO.
- A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03603.14226.14227., 00287.10949., 01209.04355., 01209.07928., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIK FABIANO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 160-165) :
EMENTA: HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO TENTADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. II. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/01/2026, em razão de suposta tentativa de feminicídio e descumprimento de medida protetiva. Na audiência de custódia realizada em 03/01/2026, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e efetividade das medidas protetivas.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 19/01/2026 pelos crimes do art. 121-A, §1º, I, §2º, I, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/2006. O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, entendeu idônea a fundamentação e afastou a substituição por cautelares diversas.
Sustenta a parte recorrente a ausência de fundamentação concreta e a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e no descumprimento da medida protetiva, sem apontar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa, vínculos familiares e trabalho lícito e que não há notícia de reiteração criminosa, ameaça a testemunhas ou tentativa de fuga, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Afirma fragilidade da dinâmica fática imputada, destacando declarações extrajudiciais que descrevem confusão generalizada, agressões mútuas e populares investindo contra o paciente, tornando plausível que a lesão tenha ocorrido em luta corporal, sem dolo homicida definido.
Aponta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, indicando que não foram demonstrados fatos atuais ou supervenientes que evidenciem periculum libertatis, em descompasso
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 160-165 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.