DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERLANDO … — RHC RHC 233808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERLANDO JORGE PESSOA DE BARROS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal estadual.
- Nesta Corte, a defesa alega que não existem fundamentos idôneos para a manutenção do decreto prisional, que teria sido genéric o.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERLANDO JORGE PESSOA DE BARROS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal estadual.
Nesta Corte, a defesa alega que não existem fundamentos idôneos para a manutenção do decreto prisional, que teria sido genéric o. Afirma que a "gravidade concreta não se confunde com a mera descrição do fato imputado. Se assim fosse, todo transporte interestadual de droga implicaria prisão automática, esvaziando o caráter excepcional da medida cautelar" (e-STJ, fl. 99).
Sustenta que apenas a quantidade de drogas ou o fato de réu morar em outra unidade da federação não seriam argumentos suficientes para manter a medida extrema, sendo necessário analisar todo conjunto probatório. Além disso, aponta que "os réus sequer foram presos no mesmo veículo, e a acusação se baseia em presunções, não em provas concretas de um vínculo estável e permanente para o tráfico" (e-STJ, fl. 100).
Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado que é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Requer, assim, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Juízo a quo decretou a prisão preventiva, como os seguintes fundamentos:
Consta, ainda, que no decorrer da abordagem ao VW/T- Cross, o condutor Erlando demonstrou nervosismo exacerbado e não soube informar com precisão sua origem e destino. Ao ser solicitado que baixasse os vidros do veículo, alegou que nenhum deles funcionava, motivo pelo qual foi realizada busca veicular. Durante a busca, foi localizada grande quantidade de substância análoga à maconha do tipo skunk, ocultada no interior das portas e na tampa do porta-malas. Questionado, Erlando confessou que recebeu a droga em Manaus e que fora contratado por Izaque, mediante promessa de pagamento de R$ 5.000,00, para transportá-la até Brasília/DF, bem como que o autuado Izaque atuava como "batedor".
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No presente caso, o art. 313, I, do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva dos autuados, posto que há fundados indícios que as condutas tenham sido praticada de forma dolosa, sendo os delitos de tráfico de drogas e associação para
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.