ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordiná rio em habeas corpus do agravante, preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado e majorado.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I E II, CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordiná rio em habeas corpus do agravante, preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado e majorado. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar e a substituição por medidas do art. 319 do CPP, alegando ausência de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva do agravante observa os requisitos dos arts. 310, 312, 313 e 315 do CPP, com fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta e suficiente, destacando-se a gravidade específica do delito - que envolveu ação deliberada com escalada de muro de aproximadamente três metros durante o repouso noturno e o rompimento de cadeado para evadir-se na posse de veículo automotor subtraído - e o risco efetivo de reiteração criminosa, evidenciado pela extensa folha de registros criminais do agravante, inclusive com processos em curso, o que justifica o acautelamento da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAX MULLER SILVA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito no dia 13/01/2026, tendo a segregação sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, majorado pelo repouso noturno).
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.