DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAX MULLER … — RHC RHC 233813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAX MULLER SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do HC nº 5029947-80.2026.8.09.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2026, tendo a segregação sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, majorado pelo repouso noturno).
- Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar, alegando que a decisão baseou-se precipuamente na gravidade abstrata inerente ao tipo penal imputado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAX MULLER SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do HC nº 5029947-80.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2026, tendo a segregação sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, majorado pelo repouso noturno).
Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar, alegando que a decisão baseou-se precipuamente na gravidade abstrata inerente ao tipo penal imputado. Argumenta a inexistência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e defende a suficiência e a viabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a exemplo da monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.