ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2338137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução e aplicação indevida de juros e correção monetária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução e aplicação indevida de juros e correção monetária.
2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal; (ii) violação dos arts. 9º e 10 do CPC por não oportunizar o exercício prévio do contraditório.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma adequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação.
4. A pretensão de limitar os encargos contratuais até a data de ajuizamento deve ser aduzida nos embargos à execução, sob pena de preclusão já que se trata de direito patrimonial disponível.
5. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que os encargos contratuais pactuados no contrato descumprido incidem até o efetivo pagamento, não se limitando ao período anterior ao ajuizamento da execução.
6. A decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se na constatação de que a questão relativa ao excesso de execução havia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro grau, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato.
7. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a legislação pertinente. A alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar
[trecho intermediário suprimido]
em omissão quanto as matérias atinentes ao mérito do agravo, já que restaram prejudicadas. (e-STJ, fl. 796)
Este Tribunal já consolidou o entendimento de que não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a legislação pertinente (AgInt no AREsp 2.110.748/GO, de minha relatoria, DJe de 29/11/2023) .
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.