DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NATÁLICIO MARIANO FERNA… — RHC RHC 233815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NATÁLICIO MARIANO FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a prisão cautelar foi mantida com base na genérica garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos que evidenciem risco atual.
- Aduz que a gravidade do fato foi afirmada de modo abstrato, confundindo apreensão de objetos com gravidade concreta, sem demonstrar abalo à ordem públi ca decorrente de sua liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NATÁLICIO MARIANO FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a prisão cautelar foi mantida com base na genérica garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos que evidenciem risco atual.
Aduz que a gravidade do fato foi afirmada de modo abstrato, confundindo apreensão de objetos com gravidade concreta, sem demonstrar abalo à ordem públi ca decorrente de sua liberdade.
Assevera que os policiais responsáveis pela abordagem não prestaram depoimento no auto de prisão, e que os agentes ouvidos declararam não ter presenciado os fatos, o que fragiliza os indícios de autoria.
Afirma que possui ocupação lícita e residência fixa, além de inexistirem registros de tentativa de fuga ou de embaraço à instrução, afastando fundamentos ligados à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico, destacando que não houve análise da suficiência dessas providências.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade, ainda que com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 94-95, grifei):
Consta dos autos durante operação realizada no Bairro Bálsamo, a Polícia Militar teria recebido denúncias informando que no endereço situado na Rua Hissopo, nº 287, dois indivíduos conhecidos como Herlon e Leonardo teriam deixado um invólucro plástico contendo entorpecentes com o morador do imóvel, identificado como Natalício, o qual atuaria conjuntamente na mercancia de drogas no referido local.
De posse das informações, os policiais teriam se deslocado até o endereço indicado, onde teriam feito contato com o conduzido, o qual teria confirmado que lhe fora entregue determinada quantidade de entorpecentes e teria autorizado a entrada da equipe policial em sua residência para realização de
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.