ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2338242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE HORTOS FLORESTAIS.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14, 6031, 6035, 6033
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE HORTOS FLORESTAIS. ENCARGOS DE EXAUSTÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial da ora agravante. A decisão agravada afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou a Súmula 7/STJ quanto à questão de fundo referente ao creditamento de PIS e COFINS.
2. Não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive o Parecer Normativo COSIT/RFB n. 5/2018 (fls. 1.927-1.928), concluindo, todavia, de forma contrária aos interesses da parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão.
3. A pretensão de modificar as conclusões do acórdão recorrido que entendeu que a operação configurou cessão onerosa de direito de uso e exploração de hortos florestais, cujos troncos já eram de propriedade da impetrante (inviabilizando o crédito por aquisição de insumos de terceiros), e que os encargos decorrentes seriam de exaustão (não passíveis de creditamento na forma pretendida para depreciação/amortização) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de creditamento de PIS e COFINS.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão recorrida. Argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região incorreu em
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
..
V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que todos os bens e serviços utilizados no processo produtivo são considerados insumos, bem como reexaminar a sucumbência recíproca, demandariam necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VII - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.149.690/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.