DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRO DA SILVA con… — RHC RHC 233825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/1/2026, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que não estava cometendo crime algum no momento da abordagem na rua, inexistindo justa causa prévia, objetiva e fundamentada para autorizar a violação da residência.
- Aduz que, apesar de nada encontrado na busca pessoal, os agentes foram ao domicílio e ingressaram sob "autorização verbal" não documentada por escrito ou por gravação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.04264., 00287.10620.10612.10615., 01209.04355., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/1/2026, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que não estava cometendo crime algum no momento da abordagem na rua, inexistindo justa causa prévia, objetiva e fundamentada para autorizar a violação da residência.
Aduz que, apesar de nada encontrado na busca pessoal, os agentes foram ao domicílio e ingressaram sob "autorização verbal" não documentada por escrito ou por gravação.
Assevera que o policial afirmou possuir registro audiovisual do consentimento, mas não apresentou o arquivo por "falha técnica".
Afirma que o irmão que acompanhou a diligência não foi ouvido como testemunha civil, o que fragiliza a alegada autorização.
Defende nulidade absoluta da busca e apreensão, com reconhecimento de prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157 do CPP.
Sustenta ainda que há atipicidade material pela insignificância, pois foram apreendidas 4 munições de uso permitido, sendo 2 de treino, sem arma de fogo, pelo que cabível a aplicação do princípio da insignificância.
Assevera que a reincidência não transforma fato materialmente atípico em típico, não afastando a insignificância no caso.
Pondera também que a prisão preventiva é desproporcional e sem risco concreto à ordem pública diante do contexto fático descrito.
Relata que a autoridade policial arbitrou fiança de R$ 1.000,00 e que o recorrente, hipossuficiente, permaneceu preso por não pagar.
Informa que, se mantida a ação penal, são suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP, em substituição à prisão.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão; e, no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da atipicidade material e o trancamento; alternativamente, pede a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares e dispensa de fiança.
É o relatório.
Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.