DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON DE JESUS SANT… — RHC RHC 233832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON DE JESUS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 245/246): "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 01209.07942.10908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON DE JESUS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8078763-87.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 245/246):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS ENVOLVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA, DEFICIÊNCIA TÉCNICA E INTIMAÇÃO IRREGULAR DA PRONÚNCIA. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS EM RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MEIO IDÔNEO PARA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Alisson de Jesus Santos, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ibirataia/BA à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com ordem de execução imediata da pena e negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa alega a existência de nulidades processuais, incluindo cerceamento de defesa, deficiência da defesa técnica e falha na intimação da decisão de pronúncia, pleiteando a concessão de liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (I) verificar se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri caracteriza constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus; (II) analisar se as nulidades processuais alegadas justificam o acolhimento do writ, apesar de já estarem sendo discutidas em recurso de apelação pendente de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus é uma ação constitucional de cognição sumária, vocacionado à tutela da liberdade apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante, nulidade manifesta ou situação teratológica, afigurando-se inapto para a reanálise ampla de fatos e provas ou de nulidades processuais complexas, especialmente diante da previsão da recurso cabível para tanto.
As teses defensivas apresentadas na impetração coincidem com aquelas deduzidas no apelo já interposto (autos de nº. 0000015-06.2013.8.05.0096), meio adequado para o
[trecho intermediário suprimido]
à apelação criminal, a qual está pendente de julgamento, bem como em razão de não ter verificado ilegalidade flagrante a ser sanada de plano, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
II - Entende este Superior Tribunal de Justiça que "não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa" AgRg no HC n. 859.866/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.