DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO RI… — RHC RHC 233839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO RICARDO SANTOS MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 19/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 295-314), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO RICARDO SANTOS MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5052642-69.2026.8.09.0051.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 19/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 295-314), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls. 881-888).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 358-370.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que não havia fundadas razões para que policiais militares invadissem seu domicílio e empreendessem busca a apreensão.
Argumenta que a prisão preventiva é ilegal pois não ancorada em motivação idônea e que reúne as condições pessoais favoráveis, além de ter contribuído com a Justiça, prestando esclarecimentos quando interrogado e não oferecendo resistência ou adotado qualquer postura de tentativa de evasão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do ingresso policial domiciliar e pela confirmação da revogação da segregação cautelar.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 884-888; grifamos):
.. Consta nos autos que, no dia 19 de janeiro de 2026, os denunciados FERNANDO ROSA LINO JÚNIOR e JANDERSON SILVA SANTOS, já envolvidos na empreitada criminosa e de posse do veículo FIAT PULSE, cor azul, com placa clonada RTW7A03, e com adulteração no número de identificação veicular (NIV), transportaram até a loja de veículos de propriedade de Paulo Victor Da Silva Barbosa, situada na
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.