DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WENDER DANIEL CUNHA DA PAIXÃO co… — RHC RHC 233841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WENDER DANIEL CUNHA DA PAIXÃO contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Habeas Corpus n.
- O recorrente figura como denunciado nos autos da Ação Penal n.
- 5024274-63.2025.4.04.7001, em trâmite na 3ª Vara Federal de Maringá/PR, pela suposta prática do crime de descaminho (art.
- 334, caput e § 1º, inciso IV, do Código Penal), com tributos federais iludidos no valor de R$ 16.599,99.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WENDER DANIEL CUNHA DA PAIXÃO contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Habeas Corpus n. 5040411-74.2025.4.04.0000/PR).
O recorrente figura como denunciado nos autos da Ação Penal n. 5024274-63.2025.4.04.7001, em trâmite na 3ª Vara Federal de Maringá/PR, pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334, caput e § 1º, inciso IV, do Código Penal), com tributos federais iludidos no valor de R$ 16.599,99.
No writ originário, postulou-se o trancamento da ação penal por atipicidade material, com base no princípio da insignificância.
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a impetração, ao fundamento de configuração da reiteração delitiva. Manejado agravo regimental, a 7ª Turma negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para trancar ação penal pelo delito de descaminho. O impetrante alega a aplicação do princípio da insignificância, pois os tributos suprimidos totalizam R$ 16.599,99, valor inferior ao limite de R$ 20.000,00. A decisão agravada afastou a insignificância devido à reiteração delitiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor dos tributos iludidos e a existência de reiteração delitiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O impetrante defende a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, argumentando que o valor dos tributos iludidos (R$ 16.599,99) é inferior ao limite de R$ 20.000,00. A jurisprudência do STJ (Tema n. 157, REsp n. 1.688.878/SP) e do TRF4 admite a insignificância penal para débitos tributários federais e de descaminho que não ultrapassem R$ 20.000,00, conforme o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Contudo, a aplicação do princípio da insignificância é afastada pela reiteração delitiva do paciente, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 4. A defesa alega que a utilização de apreensões fiscais de outros procedimentos para afastar a insignificância viola princípios como legalidade, tipicidade, congruência e devido processo penal. A reiteração delitiva específica, comprovada por diversas autuações fiscais do paciente pelo mesmo delito nos cinco anos
[trecho intermediário suprimido]
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de descaminho. 2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 4. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no julgamento do tema 1.218 pelo STJ .. . 7. Agravo conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 2.899.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.