DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FILIPE DORNELAS PINTO con… — RHC RHC 233843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FILIPE DORNELAS PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/09/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal), no contexto de disputa entre facções criminosas, além de associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de fortes indícios de autoria e periculosidade concreta.
- Em 27/11/2025, foi indeferido pedido de revogação da preventiva, mantendo-se hígidos os fundamentos do decreto prisional.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.05897., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de FILIPE DORNELAS PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0003127-33.2026.8.19.0000).
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/09/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal), no contexto de disputa entre facções criminosas, além de associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de fortes indícios de autoria e periculosidade concreta. Em 27/11/2025, foi indeferido pedido de revogação da preventiva, mantendo-se hígidos os fundamentos do decreto prisional.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/45):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal), perpetrado mediante emboscada e por motivo torpe, no contexto de disputa entre facções criminosas, além de associação para o tráfico. A defesa alega, em síntese, ausência de indícios de autoria, sustentando que o Paciente se encontrava na Delegacia de Polícia no momento da execução e que a voz nas mídias acauteladas não lhe pertence. Argui, ainda, violação ao princípio da isonomia em comparação com o corréu solto e excesso de prazo na instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva diante de alegados fatos novos; (ii) verificar se a negativa de autoria e o suposto álibi inviabilizariam a custódia cautelar; (iii) analisar possível violação ao princípio da isonomia em comparação com o corréu solto; (iv) examinar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com base em fortes indícios de autoria e em contexto de atuação de facção criminosa, revelando elevada periculosidade do paciente e seu papel relevante na empreitada criminosa.
4. Os fatos novos alegados pela defesa, como a suposta inexistência de vinculação da voz em gravações ao paciente, carecem de prova pericial e exigem dilação probatória, incompatível com
[trecho intermediário suprimido]
cautelar (e-STJ fl. 881). Ademais, o transcurso de aproximadamente 6 meses entre a data dos fatos e a imposição da prisão preventiva não é apta a mitigar a necessidade da prisão preventiva, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados e da evidente presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal originária.
(RHC n. 113.168/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.